Logística Reversa no RJ: O Jogo Mudou

A abrangência é estadual e alcança fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e detentores de marca que coloquem produtos ou embalagens no mercado fluminense, inclusive no e-commerce. A cadeia inclui pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas, eletroeletrônicos, medicamentos domiciliares e embalagens em geral, sob responsabilidade compartilhada e com sistema independente do serviço público de limpeza urbana.

Planos de logística reversa e de comunicação e educação ambiental devem ser cadastrados no SISREV-RJ, com responsável técnico, operadores, coleta, destinação, controles de dados e metas. A expansão territorial deve alcançar todo o Estado em até cinco anos, a partir do ano-base de 2026, observada a viabilidade técnica e econômica. O relatório anual vence em 30 de julho, com rastreabilidade e documentos comprobatórios mantidos por cinco anos.

Logística reversa no Rio exige metas,
evidências e presença territorial comprovável.

Para o cliente, o foco é converter a obrigação em gestão: controlar volumes colocados no mercado, recuperação, municípios, pontos de entrega, notas fiscais e indicadores. A qualidade das evidências é crítica, pois a fiscalização continua individual mesmo em sistemas coletivos e a SEAS poderá cruzar dados com a Fazenda estadual. A governança precisa integrar áreas ambiental, fiscal, logística, comercial e de sustentabilidade; o descumprimento segue sujeito a sanções estaduais.

Entre os prós estão previsibilidade regulatória, visão dos fluxos pós-consumo, ecodesign, eficiência operacional e credibilidade ESG. O contraponto é a disciplina contínua: metas progressivas, revisão quinquenal dos planos, verificação independente e comprovação documental. O regulamento tende a favorecer empresas que tratam logística reversa como processo de melhoria contínua, orientado por dados e integrado à estratégia.

O valor econômico está na recuperação de materiais e no melhor uso de recursos; o social, na prioridade a cooperativas e organizações de catadores, com qualificação, formalização e geração de renda; e o ambiental, na menor disposição inadequada e na reinserção de materiais. Projetos estruturantes e certificados exigem benefício comprovado, verificação e recuperação efetiva. A circularidade passa a ser parte mensurável da gestão.

Fontes consultadas

Decreto Estadual nº 50.426, de 13/08/2026 – Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro – Logística Reversa e SISREV-RJ.

Resolução SEAS nº 224, de 16/06/2025 – Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Nações Unidas no Brasil – ODS 11: Cidades e comunidades sustentáveis.

Nações Unidas no Brasil – ODS 12: Consumo e produção responsáveis.

BIOTERA/GLAS: plataforma SSMA e ESG.

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